então...depois de muito tempo, volto a escrever no meu perfil, até porque havia esquecido a senha para entrar nele.. rsrsrs.
Pois é..até o presente momento nada de muito relevante, a não ser a pauta de julgamente do STF para o segundo semestre, na qual irá determinar um assunto que muito me interessa, a (in)constitucionalidade do exame de ordem.
Neste ponto há duas correntes com várias teorias, mas vai aí a principal:
1 - Há a inconstitucionalidade porque o exercício da advocacia não é uma função da administração pública, não podendo portanto ser feito através de concurso como é a prova para exercer tal função, até porque sengundo argumentos, se o MEC aprovou a faculdade a oferecer o curso é porque tem capacidade para exercer a função.
2 - É constitucional porque em momento algum fere o livre exercício da profissão, o que se faz é exatamente filtrar os candidatos de forma a oferecer uma melhor qualidade de prestação de serviço para a sociedade e, além de tudo, o advogado exerce sim uma função pública porque a CR/88 reconheceu a função pública voltada para a justiça, na qual, o advogado sempre a exerceu.
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